Do TRE
Em sentença proferida pela juíza da propaganda, Maria Neíze Fernandes, o
vereador de Natal Albert Dickson de Lima foi condenado, pela prática de
propaganda eleitoral extemporânea, ao pagamento de multa no valor de R$
5 mil, além da determinação da obrigação de não fazer propaganda
eleitoral, abstendo-se de utilizar seu nome e/ou imagem com finalidade
de captação de eleitorado, em período anterior ao dia 6 de julho de
2012.
Foto: Elpídio Júnior
De acordo com a representação, proposta pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE), a propaganda irregular do vereador estaria
caracterizada pela distribuição de calendários contendo sua foto e seu
nome, antes de 06 de julho, data em que se inicia a permissão para
propaganda eleitoral.
A realização da propaganda eleitoral extemporânea antes de 06 de julho
de 2012 contraria o art. 36, da Lei das Eleições, sujeitando os seus
responsáveis ao pagamento de multa no valor correspondente a, no mínimo,
R$ 5 mil, de acordo com o § 3º do mesmo dispositivo legal.
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